Previsão legal

O ANPP foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que acrescentou o artigo 28-A ao CPP. Trata-se de instrumento de justiça penal negocial, pensado para dar resposta estatal mais rápida a infrações de menor gravidade, sem a necessidade de um processo criminal completo.

Requisitos de cabimento

Segundo o artigo 28-A do CPP, o ANPP pode ser proposto quando, cumulativamente: não for caso de arquivamento; a infração tiver sido cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena mínima cominada for inferior a quatro anos; e o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática do fato. É preciso, ainda, que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

Condições que podem ser impostas

Entre as condições previstas em lei, cumuláveis e ajustadas ao caso concreto, estão: reparação do dano à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renúncia voluntária a bens e direitos obtidos com a infração; prestação de serviços à comunidade; pagamento de prestação pecuniária; e cumprimento de outra condição proporcional, estipulada pelo Ministério Público e aceita pelo investigado.

Situações em que o acordo não é cabível

O próprio artigo 28-A, §2º, exclui o ANPP quando for cabível a transação penal da Lei nº 9.099/1995; quando o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional — ressalvadas infrações pretéritas insignificantes; quando o agente tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, de forma expressa, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

A ausência de confissão na fase policial não encerra o assunto

Um ponto que gerava dúvida foi resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça: a falta de confissão do investigado ainda na fase de inquérito policial não é motivo válido para o Ministério Público recusar, de plano, a proposta de ANPP. A confissão exigida pelo art. 28-A pode ser formalizada no próprio momento da assinatura do acordo, perante o órgão ministerial, desde que o investigado esteja assistido por defesa técnica — reconhecendo-se, assim, o caráter negocial do instituto.

Aplicação a processos que já estavam em andamento

O Supremo Tribunal Federal definiu que o ANPP pode ser oferecido também em processos que já estavam em curso quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo que não tenha havido confissão até aquele momento, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. Ficam de fora dessa possibilidade as sentenças já transitadas em julgado antes da definição desse entendimento.

Recusa do Ministério Público e forma de revisão

Caso o membro do Ministério Público recuse a proposta de ANPP, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do próprio Ministério Público, na forma prevista para a revisão do arquivamento de inquérito (art. 28 do CPP). A avaliação sobre o preenchimento dos requisitos é sempre do Ministério Público, mas essa decisão precisa ser fundamentada e está sujeita a esse mecanismo de revisão interna.

Homologação e efeitos do descumprimento

O acordo formalizado é submetido à homologação judicial. Cumpridas integralmente as condições, o juízo decreta a extinção da punibilidade. Em caso de descumprimento, o Ministério Público pode oferecer denúncia, retomando o curso normal da persecução penal.

Um exemplo prático

Uma pessoa investigada por um crime patrimonial sem violência, sem antecedentes recentes, é ouvida na delegacia e, por orientação da defesa, exerce o direito de não se manifestar sobre os fatos naquele momento. Isso, por si só, não impede que, mais adiante, ao ser notificada da proposta de ANPP pelo Ministério Público, ela confesse formalmente o fato exatamente no ato de assinatura do acordo, com a assistência do advogado — preenchendo, assim, o requisito legal.

Por que a análise técnica da proposta importa

Cada condição do ANPP gera efeitos práticos distintos, e aceitar o acordo é decisão que compete ao investigado, mas deve ser tomada com orientação sobre o alcance de cada cláusula, os riscos do descumprimento e as alternativas eventualmente mais adequadas ao caso.

Considerações finais

O Acordo de Não Persecução Penal segue sendo uma alternativa relevante à ação penal tradicional nas hipóteses previstas em lei, e a jurisprudência recente do STF e do STJ tem ampliado a clareza sobre pontos antes controvertidos, como o momento da confissão e a possibilidade de aplicação a processos já em curso.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada por profissional habilitado. Cada situação jurídica deve ser examinada conforme suas circunstâncias específicas.

Última atualização: 18 de julho de 2026.