Onde está previsto o crime

O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — e não no Código Penal. O dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.641/2018, justamente para dar uma resposta penal específica a uma conduta que, antes, era tratada quase exclusivamente como fundamento para a decretação de prisão preventiva.

A pena atual: bem mais severa do que a original

Quando criado em 2018, o art. 24-A previa pena de detenção de três meses a dois anos. Esse cenário mudou com a Lei nº 14.994/2024, que agravou substancialmente a punição: hoje, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Trata-se de mudança relevante — além do aumento expressivo do tempo de pena, a nova pena é de reclusão, regime mais severo que o de detenção.

Elementos do tipo penal

O crime consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A configuração do crime independe da competência cível ou criminal do juízo que deferiu a medida — ou seja, não importa se quem concedeu a medida protetiva foi um juízo de família, cível ou criminal, o descumprimento configura o crime da mesma forma.

Fiança apenas pela autoridade judicial

Em caso de prisão em flagrante por esse crime, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança — a autoridade policial não tem competência para tanto. Trata-se de restrição legal expressa, que reforça o controle judicial sobre a liberdade provisória nesses casos.

Causa de aumento por violação de monitoração eletrônica

A Lei nº 15.383/2026 acrescentou ao art. 24-A um parágrafo prevendo aumento de pena de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer da violação de área de exclusão monitorada eletronicamente, ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. Essa mudança acompanha a inclusão da monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, tema tratado no artigo sobre Lei Maria da Penha e medidas protetivas.

Um crime distinto no Código Penal: o art. 338-A

É importante não confundir o art. 24-A da Lei Maria da Penha com o art. 338-A do Código Penal, criado pela Lei nº 15.280/2025 dentro do capítulo dos crimes contra a administração da justiça. Esse novo dispositivo pune, com a mesma pena — reclusão de dois a cinco anos e multa —, o descumprimento de medidas protetivas de urgência de forma geral, abrangendo situações de proteção que não estejam necessariamente ligadas ao contexto da violência doméstica contra a mulher regido pela Lei 11.340/2006. Na prática, são dois tipos penais distintos, com o mesmo tratamento de pena, mas aplicáveis a contextos diferentes: o art. 24-A é específico da Lei Maria da Penha, e o art. 338-A tem alcance mais amplo.

Um exemplo prático

Um homem proibido, por medida protetiva, de se aproximar da ex-companheira é flagrado próximo à residência dela, violando também a área de exclusão fixada com monitoração eletrônica. Além de responder pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, ele está sujeito à causa de aumento específica pela violação da monitoração, o que eleva consideravelmente sua pena em relação a um simples descumprimento sem esse agravante.

Possibilidade de nova prisão preventiva

Além da responsabilização criminal específica pelo art. 24-A, o descumprimento de medida protetiva pode fundamentar a decretação de prisão preventiva, conforme o artigo 313, III, do Código de Processo Penal — tema aprofundado no artigo sobre prisão preventiva e medidas cautelares.

Por que a orientação técnica é importante para os dois lados

Diante do aumento expressivo da pena e da criação de um segundo tipo penal com abrangência distinta, é fundamental que tanto a vítima quanto a pessoa investigada compreendam com precisão qual dispositivo se aplica ao caso concreto e quais são as consequências reais de cada um.

Considerações finais

O descumprimento de medida protetiva de urgência é tratado pelo ordenamento jurídico como conduta grave e autônoma, com pena que aumentou de forma significativa nos últimos anos e regras específicas quanto à monitoração eletrônica. A correta identificação do tipo penal aplicável — art. 24-A da Lei Maria da Penha ou art. 338-A do Código Penal — depende sempre da análise das circunstâncias de cada caso.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada por profissional habilitado. Cada situação jurídica deve ser examinada conforme suas circunstâncias específicas.

Última atualização: 18 de julho de 2026.